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Operador de Empilhadeira e o Adicional de Periculosidade: O Risco Oculto no Abastecimento de GLP

No dia a dia logístico e industrial, a operação de empilhadeiras movidas a Gás Liquefeito de Petróleo -GLP é um padrão de mercado. Contudo, muitas empresas ainda negligenciam as regras de segurança jurídica e física no momento do abastecimento, gerando um passivo trabalhista silencioso e de alto impacto.

Uma dúvida recorrente entre trabalhadores, gestores de RH e empresários é: o operador que não realiza a troca direta do cilindro, mas apenas acompanha o abastecimento feito por outro colaborador deste de gás GLP, tem direito ao adicional de periculosidade?

A resposta é sim, segundo os ditames da Súmula 364 do TST

O Fator Risco: Área de Operação com Inflamáveis

A justificativa legal repousa na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O entendimento pacificado dos Tribunais aponta que a permanência do trabalhador dentro da área de risco (recinto de abastecimento ou proximidade com inflamáveis gasosos liquefeitos) configura a exposição ao perigo iminente.

  • Risco Instantâneo: O sinistro (explosão ou vazamento) não avisa e independe do tempo de exposição. A situação de risco é instantânea.
  • Irrelevância do Tempo Reduzido: Mesmo que a operação dure poucos minutos diários, o direito ao adicional de 30% permanece resguardado caso haja habitualidade na rotina -Súmula 364 do TST.

Neste sentido, a singela proibição quanto ao trabalhador, operador de Empilhadeira de realizar a troca não basta se ele continuar posicionado ao lado da empilhadeira durante o procedimento deste abastecimento.

Para mitigar o risco processual, o operador deve ser orientado a se retirar completamente da área delimitada de risco enquanto outro profissional habilitado executa o abastecimento.

Jurisprudência Atual do TST

A jurisprudência do TST mantém-se firme no sentido de que a permanência em área de risco no momento de trocas ou abastecimento de GLP enseja o direito ao pagamento do adicional e seus reflexos legais (FGTS, férias, 13º salário, horas extras etc.).

Veja um entendimento recente aplicado pelos Tribunais alinhado à corte superior:

Jurisprudência Alvo: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA/ACOMPANHAMENTO DE CILINDROS DE GLP. Restando comprovado que o trabalhador realizava ou permanecia habitualmente em área de risco durante o abastecimento/troca de cilindros de gás GLP de empilhadeiras, resta caracterizada a periculosidade nos moldes da NR-16 do MTE. O tempo reduzido não afasta o direito, pois o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. Recurso provido para deferir o adicional de 30% e reflexos.” (Precedente referenciado pelo TST no julgamento do Tema 87 e decisões de Turmas Regionais correlatas/TRT-18, setembro de 2025).

Como proteger sua empresa?

A prevenção de litígios na área trabalhista exige uma gestão técnica preventiva:

  1. Laudos Técnicos Atualizados: Revisão constante do PPRA/PGR e LTCAT.
  2. Procedimentos Claros de Operação (SOPs): Determinar formalmente o afastamento físico do operador da zona de abastecimento.
  3. Fiscalização Efetiva: Treinar e monitorar o cumprimento das normas de segurança.

Na prática muitas empresas não atendem este critério de prevenção, permitindo assim, que trabalhadores venham a discutir essa questão perante a Justiça do Trabalho, fato que além da possibilidade de sucesso na demanda por Operadores de Empilhadeira,  ainda poderá gerar reflexos direto na contagem de tempo para fins previdenciários.

A prevenção é o investimento mais barato para estancar passivos decorrentes da inadequação de rotinas operacionais.

Ficou com dúvidas sobre este sistema e procedimento com operação de empilhadeiras a gás GLP, amparada pela Súmula Nº 386 DO TST, entre em contato com a nossa equipe especializada em Direito do Trabalho.

Paschoal Dias Neto

Adv. OAB/SP nº 104.642

ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO – PUC – SP

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