No dia a dia logístico e industrial, a operação de empilhadeiras movidas a Gás Liquefeito de Petróleo -GLP é um padrão de mercado. Contudo, muitas empresas ainda negligenciam as regras de segurança jurídica e física no momento do abastecimento, gerando um passivo trabalhista silencioso e de alto impacto.
Uma dúvida recorrente entre trabalhadores, gestores de RH e empresários é: o operador que não realiza a troca direta do cilindro, mas apenas acompanha o abastecimento feito por outro colaborador deste de gás GLP, tem direito ao adicional de periculosidade?
A resposta é sim, segundo os ditames da Súmula 364 do TST
O Fator Risco: Área de Operação com Inflamáveis
A justificativa legal repousa na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego.
O entendimento pacificado dos Tribunais aponta que a permanência do trabalhador dentro da área de risco (recinto de abastecimento ou proximidade com inflamáveis gasosos liquefeitos) configura a exposição ao perigo iminente.
- Risco Instantâneo: O sinistro (explosão ou vazamento) não avisa e independe do tempo de exposição. A situação de risco é instantânea.
- Irrelevância do Tempo Reduzido: Mesmo que a operação dure poucos minutos diários, o direito ao adicional de 30% permanece resguardado caso haja habitualidade na rotina -Súmula 364 do TST.
Neste sentido, a singela proibição quanto ao trabalhador, operador de Empilhadeira de realizar a troca não basta se ele continuar posicionado ao lado da empilhadeira durante o procedimento deste abastecimento.
Para mitigar o risco processual, o operador deve ser orientado a se retirar completamente da área delimitada de risco enquanto outro profissional habilitado executa o abastecimento.
Jurisprudência Atual do TST
A jurisprudência do TST mantém-se firme no sentido de que a permanência em área de risco no momento de trocas ou abastecimento de GLP enseja o direito ao pagamento do adicional e seus reflexos legais (FGTS, férias, 13º salário, horas extras etc.).
Veja um entendimento recente aplicado pelos Tribunais alinhado à corte superior:
Jurisprudência Alvo: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA/ACOMPANHAMENTO DE CILINDROS DE GLP. Restando comprovado que o trabalhador realizava ou permanecia habitualmente em área de risco durante o abastecimento/troca de cilindros de gás GLP de empilhadeiras, resta caracterizada a periculosidade nos moldes da NR-16 do MTE. O tempo reduzido não afasta o direito, pois o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. Recurso provido para deferir o adicional de 30% e reflexos.” (Precedente referenciado pelo TST no julgamento do Tema 87 e decisões de Turmas Regionais correlatas/TRT-18, setembro de 2025).
Como proteger sua empresa?
A prevenção de litígios na área trabalhista exige uma gestão técnica preventiva:
- Laudos Técnicos Atualizados: Revisão constante do PPRA/PGR e LTCAT.
- Procedimentos Claros de Operação (SOPs): Determinar formalmente o afastamento físico do operador da zona de abastecimento.
- Fiscalização Efetiva: Treinar e monitorar o cumprimento das normas de segurança.
Na prática muitas empresas não atendem este critério de prevenção, permitindo assim, que trabalhadores venham a discutir essa questão perante a Justiça do Trabalho, fato que além da possibilidade de sucesso na demanda por Operadores de Empilhadeira, ainda poderá gerar reflexos direto na contagem de tempo para fins previdenciários.
A prevenção é o investimento mais barato para estancar passivos decorrentes da inadequação de rotinas operacionais.
Ficou com dúvidas sobre este sistema e procedimento com operação de empilhadeiras a gás GLP, amparada pela Súmula Nº 386 DO TST, entre em contato com a nossa equipe especializada em Direito do Trabalho.
Paschoal Dias Neto
Adv. OAB/SP nº 104.642
ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO – PUC – SP









